Plano de Carreira do Magistério

LEI COMPLEMENTAR Nº 295, DE 11 DE OUTUBRO DE 2005.


CONSOLIDA A LEI COMPLEMENTAR Nº 30, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1999, QUE ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, INSTITUI O RESPECTIVO QUADRO DE CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


JOSÉ ALBERTO WENZEL, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL.


FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inciso V, do artigo 61, da Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - A presente lei institui o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, nos termos da legislação vigente e observadas as peculiaridades locais.

Art. 2º - O regime jurídico dos profissionais da educação é o mesmo dos demais servidores do Município, observadas as disposições específicas desta lei.

Art. 3º - Para efeitos desta lei entende-se por:
I - Sistema Municipal de Ensino - o conjunto de estabelecimentos escolares e órgãos educacionais integrantes do Sistema Estadual de Ensino, que tem como mantenedor o Governo Municipal e são administrados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
I Sistema Municipal de Educação - Órgão colegiado, de caráter normativo, deliberativo, consultivo e de assessoramento à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com ênfase na educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino em instituições próprias do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)
II - Profissionais da Educação - membros do magistério público municipal que exercem funções de magistério, aí incluídas a função de docência e as funções que correspondem às atividades de suporte pedagógico à docência, conforme o Plano de Carreira;
III - Cargo - é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao membro do magistério, mantidas as características de criação por lei, denominação própria, número certo e retribuição pecuniária padronizada.


CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS

Art. 4º - O Plano de Carreira do Magistério Público Municipal terá como princípios básicos a qualificação, a dedicação e a valorização dos profissionais da educação, assegurando aos seus integrantes, em observância aos princípios constitucionais:
I - profissionalização, entendida como dedicação ao Magistério Público Municipal, sendo que se tornam necessárias:
a) qualidades pessoais, formação adequada e atualização constante, nos termos da lei, objetivando o êxito da educação e acessos sucessivos na carreira;
b) remuneração condigna, que assegure condições econômicas e sociais compatíveis com a dignidade, peculiaridade e importância da profissão, permitindo dedicação ao magistério, no âmbito do ensino municipal;
II - ingresso mediante aprovação em concurso público de provas e títulos;
III - progressão funcional baseada em promoções por critérios de merecimento, antiguidade e em valorização, decorrente da titulação e habilitação;
IV - estímulo à produtividade e ao trabalho em sala de aula;
V - melhoria da qualidade de ensino;
VI - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na jornada de trabalho;
VI período reservado a planejamento, avaliação e formação continuada em serviço, incluído na jornada de trabalho; (Redação dada pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)
VII - condições de trabalho com pessoal de apoio qualificado e material didático adequado.

Art. 5º - O sistema de ensino municipal, no cumprimento do disposto nos artigos 67 e 87, da Lei n. 9394/96, envidará esforços para implementar programas de desenvolvimento profissional dos docentes em exercício, em instituições credenciadas, bem como em programas de aperfeiçoamento em serviço.

Art. 5º O sistema de ensino municipal, no cumprimento do disposto nos artigos 67 e 87 da Lei nº 9.394/96, envidará esforços para implementar programas de desenvolvimento profissional dos docentes em exercício, em instituições credenciadas, bem como em programas de formação em serviço. (Redação dada pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)

Parágrafo único - A implementação dos programas de que trata este artigo levará em consideração:
a) a prioridade em áreas curriculares carentes de professores;
b) a situação funcional dos professores, de modo a priorizar os que terão mais tempo de exercício a ser cumprido no sistema;
c) a utilização de metodologias diversificadas, incluindo as que empregam recursos da educação à distância.
d) o atendimento à legislação educacional vigente. (alínea acrescida pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)

Art. 6º - A experiência docente mínima, pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer funções de magistério, que não a de docência, será de 02(dois) anos e adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino, público ou privado, reconhecido pelo Ministério de Educação e Cultura.

Art. 6º A experiência docente mínima, pré-requisito para o exercício profissional dos cargos de supervisor escolar, orientador educacional e psicopedagogo, será de 02 (dois) anos, adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino, público ou privado, reconhecido pelo Ministério da Educação e comprovada através de certidão, atestado ou declaração emitida por órgão público ou pessoa jurídica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)
CAPÍTULO III
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Art. 7º - Os profissionais da educação pública municipal atuarão no atendimento aos objetivos do ensino fundamental e da educação infantil, e às características de cada fase do desenvolvimento do educando.

Art. 8º - A formação dos profissionais da educação, como docentes, far-se-á em nível médio, modalidade normal ou superior, em curso de licenciatura de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, com habilitação específica em áreas próprias para a docência no ensino fundamental.
Art. 9º - A formação de profissionais para a educação básica será de, no mínimo:
I – para a educação infantil e séries iniciais do ensino fundamental, nível médio, na modalidade normal, e/ou nível superior, com licenciatura em graduação plena;
II – para as séries finais do ensino fundamental, nível superior, com graduação plena;
III – para a Supervisão Escolar, Orientação Educacional e Psicopedagogia – graduação e/ou pós-graduação específica para o exercício da função de suporte pedagógico;
IV – a) para a direção de EMEIs – graduação em Pedagogia;
b) para direção e vice-direção das EMEFs – licenciatura plena.
V – para a coordenação e coordenação adjunta do Núcleo Municipal de Educação de Jovens e Adultos – CEMEJA: licenciatura de graduação plena. (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 524, de 28 de dezembro de 2011)

I – Para a Educação Infantil e anos/séries iniciais do Ensino Fundamental: nível médio, na modalidade normal, e/ou nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena específica na área de atuação do componente curricular da docência;
II – Para os anos/séries finais do Ensino Fundamental: nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena específica na área de atuação do componente curricular da docência;
III – Para o Professor de Educação Especial: na Educação Infantil e nos anos/séries iniciais e finais do Ensino Fundamental, nível superior em curso de licenciatura de graduação plena em Educação Especial, em Pedagogia – Educação Especial ou em Pedagogia com ênfase em Educação Especial, com habilitação específica para a docência na modalidade da Educação Especial de acordo com a respectiva opção do candidato no concurso público (deficiência visual; deficiência mental: intelectual ou cognitiva; transtornos globais do desenvolvimento e síndromes).
IV – Para o Professor de LIBRAS:
a) Na Educação Infantil e nos anos/séries iniciais do Ensino Fundamental, nível superior em curso de licenciatura de graduação plena em Pedagogia e curso de Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, com carga horária mínima de 120 horas/aula e Certificado de Proficiência em LIBRAS, expedido mediante exame específico realizado pelo Ministério da Educação – MEC;
b) Nos anos/séries finais do Ensino Fundamental, nível superior em curso de licenciatura de graduação plena em Letras: LIBRAS ou Letras: LIBRAS/Língua Portuguesa como segunda língua.
V – Para o Supervisor Escolar, Orientador Educacional e Psicopedagogo: nível superior em curso de licenciatura de graduação plena e/ou pós-graduação específica para o exercício da função de suporte pedagógico.
VI – Para a direção e vice-direção de:
a) EMEIs – nível superior em curso de licenciatura de graduação plena em Pedagogia.
b) EMEIs – nível superior em curso de licenciatura de graduação plena em área diversa da Pedagogia e curso de pós-graduação em Educação Infantil.
c) EMEFs – nível superior em curso de licenciatura de graduação plena. (Redação dada pela Lei Complementar nº 525, de 28 de dezembro de 2011)
VII – Para a coordenação e coordenação adjunta do Núcleo Municipal de Educação de Jovens e Adultos – CEMEJA: licenciatura de graduação plena. (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)

Art. 10 - Aos profissionais da educação cabe:
I - participar na elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II - elaborar e cumprir o plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
III - zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
V - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas, inclusive com a participação integral nos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; e
VI - colaborar com as atividades de articulação da escola, com as famílias e a comunidade.


CAPÍTULO IV
DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

Seção I
Da Estrutura, das Carreiras e dos Cargos

Art. 11 - O Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, estruturado em classes de ascensão, é composto pelo agrupamento de cargos em categorias funcionais, constituídas, respectivamente, por cargos de provimento efetivo de professor e demais profissionais da educação.

Art. 12 - A classificação dos cargos dos profissionais da educação no plano ora constituído atende a habilitação exigida para o efetivo provimento, de acordo com o disposto no artigo 9º e como segue:
I - dos professores é exigida habilitação específica para atuação nos diferentes níveis e modalidades de educação e ensino, sendo admitida para a educação infantil e para as séries iniciais do ensino fundamental a habilitação em nível médio, modalidade normal, e para as séries finais, a licenciatura curta, somente no prazo previsto pela Lei 9.394/96;
II - dos profissionais da educação para a administração, supervisão e orientação educacional e do psicopedagogo é exigida habilitação específica, obtida em cursos de graduação plena ou em nível de pós-graduação.

Art. 12 A classificação dos cargos dos profissionais da educação no plano ora constituído atende à habilitação exigida para o efetivo provimento, de acordo com o disposto no artigo 9º desta lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)

Art. 13 - Fica criado o Quadro do Magistério Público Municipal, que está vinculado ao presente Plano de Carreira, e que será constituído dos cargos de professor, ao qual corresponde a função de docência, e dos cargos técnico-pedagógicos de apoio à docência, de Psicopedagogo, Supervisor Escolar e Orientador Educacional, conforme segue:


Nº DE CARGOS
CATEGORIA FUNCIONAL
430
Professor/40 horas
550
Professor/20 horas
05
Psicopedagogo
02


Psicopedagogo (Cargos acrescidos pela Lei Complementar nº 494, de 20 de dezembro de 2010)
30
Orientador Educacional
40
Supervisor Escolar


Parágrafo único - As especificações dos cargos de professor, nas funções de docência, e dos demais profissionais da educação, com as respectivas sínteses e exemplos de atribuições, são as que constam do Anexo I, parte integrante da presente lei.

Parágrafo único - As especificações dos cargos de professor, nas funções de docência, e dos demais profissionais da educação, com as respectivas atribuições, são as que constam do Anexo I, parte integrante da presente lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)

Art. 14 - A investidura em cargo de provimento efetivo no Plano de Carreira dar-se-á conforme estabelecido no inciso II, do artigo 4º, desta lei, mediante aprovação prévia em concurso de provas e títulos.

§ 1º - A comprovação de titulação ou habilitação exigida para o exercício do cargo é condição para investidura.

§ 2º - O ingresso na carreira dar-se-á na classe inicial e no nível correspondente à habilitação profissional.


Seção II
Das Classes

Art. 15 - As classes constituem a linha de promoção dos profissionais da educação do magistério municipal.

Parágrafo único - As classes são designadas pelas letras A, B, C, D, E e F, sendo esta última a final da carreira.

Art. 16 - O cargo se situa, inicialmente, na classe A e a ela retorna quando vago.

Das Promoções

Art. 17 - Promoção é a passagem do profissional de educação de uma determinada classe para a imediatamente superior.

Art.18 - As promoções obedecerão ao critério do tempo de efetivo exercício e ao merecimento.

Art. 19 - O merecimento para promoção à classe seguinte será avaliado pelo desempenho de forma eficiente, pela assiduidade, pontualidade e disciplina, bem como pela realização de cursos de atualização e aperfeiçoamento.
Art. 20 - A promoção a cada classe obedecerá os seguintes critérios de tempo e merecimento:
I – Para a Classe A: ingresso automático;
II – Para a Classe B:
a) três anos na classe A;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a educação, que somados perfaçam, no mínimo, 100(cem) horas.
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, realizados a partir da data de ingresso na classe A, relacionados com a educação, que somados perfaçam, no mínimo, 100(cem) horas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 338, de 16 de janeiro de 2007)
III – Para a Classe C:
a) quatro anos na Classe B;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a educação, que somados perfaçam, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas.
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, realizados a partir da data do enquadramento na classe B, relacionados com a educação, que somados perfaçam, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 338, de 16 de janeiro de 2007)
IV – Para a Classe D:
a) cinco anos na Classe C;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a educação, que somados perfaçam, no mínimo, 140(cento e quarenta) horas.
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, realizados a partir da data do enquadramento na classe C, relacionados com a educação, que somados perfaçam, no mínimo, 140 (cento e quarenta) horas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 338, de 16 de janeiro de 2007)
V – Para a Classe E:
a) seis anos na Classe D;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a educação, que perfaçam, no mínimo, 160(cento e sessenta) horas.
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, realizados a partir da data do enquadramento na classe D, relacionados com a educação, que perfaçam, no mínimo, 160 (cento e sessenta) horas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 338, de 16 de janeiro de 2007)
VI – Para a Classe F:
a) sete anos na Classe E;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento relacionados com a educação, que somados perfaçam, no mínimo, 180(cento e oitenta) horas.
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, realizados a partir da data do enquadramento na classe E, relacionados com a educação, que somados perfaçam, no mínimo, 180 (cento e oitenta) horas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 338, de 16 de janeiro de 2007)

§ 1º - A mudança de classe importará numa retribuição pecuniária de 10%, para as classes B, C, D e E, e de 15%, para a classe F, incidentes sobre o vencimento básico da carreira do magistério.

§ 2º - Serão considerados como cursos de atualização e aperfeiçoamento, todos aqueles cursos, encontros, congressos, seminários e similares, cujos certificados apresentem conteúdo programático, carga horária, identificação e registro do órgão expedidor, desde que relacionados com a educação.

§ 3º Para cálculo da carga horária dos cursos de atualização e aperfeiçoamen­to, aplicar-se-á regra de três quando a frequência for inferior a cem por cento. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)
Art. 21 - Fica prejudicado o merecimento, acarretando a interrupção da contagem do tempo de exercício para fins de promoção sempre que o profissional da educação:
I - somar 02(duas) penalidades de advertência;
II - sofrer pena de suspensão disciplinar;
III - completar 03(três) faltas injustificadas ao serviço;
IV - somar 10(dez) atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saídas antes do horário marcado para término da jornada, sem justificativa.

Parágrafo único - Sempre que ocorrer qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, iniciar-se-á nova contagem para fins do exigido para promoção.

Art. 22 - Suspendem a contagem de tempo para fins de promoção:

I - as licenças e afastamentos sem direito à remuneração, exceto as nomeações para cargo em comissão do serviço público municipal e licença gestante.
II - os afastamentos para tratamento de saúde, no que exceder a quinze dias, mesmo quando em prorrogação, exceto os decorrentes de acidente de trabalho.
III - as licenças por motivo de doença em pessoa da família, quando não remuneradas integralmente.
IV – os afastamentos para exercício de atividades não relacionadas com o magistério.
V – as permutas para exercício de atividades diversas àquelas previstas nas atribuições do cargo.

Art. 23 - As promoções terão vigência a partir do mês seguinte em que o profissional da educação completar o tempo exigido e apresentar a documentação que comprove a realização dos cursos necessários para alcançar a concessão da vantagem.
Art. 23 - A promoção terá vigência a partir do mês seguinte àquele em que o profissional da educação completar o tempo exigido e a requerer, apresentando a documentação que comprove a realização dos cursos necessários para alcançar a concessão da vantagem.
Parágrafo único - O requerimento de que trata este artigo, juntamente com a documentação que comprove a realização dos cursos, deverá ser protocolado na Secretaria Municipal de Educação e Cultura. (Redação dada pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)

Dos Níveis

Art. 24 - Os níveis constituem a linha de habilitação dos profissionais de educação, como segue:
Nível 1 - Habilitação específica em curso de nível médio, na modalidade Normal, e/ou Licenciatura Curta;
Nível 2 - Habilitação específica obtida em curso de graduação correspondente à Licenciatura Plena, desde que relacionado com educação infantil, séries iniciais e/ou disciplinas das séries finais do ensino fundamental;
Nível 3 - Habilitação em curso de pós-graduação de Especialização ou Aperfeiçoamento, desde que correlacionado com a Licenciatura Plena, observada a disciplina para a qual ocorreu a nomeação;
Nível 4 - Habilitação em curso de pós-graduação de Mestrado, desde que correlacionado com a especialização ou aperfeiçoamento, observada a Licenciatura Plena ou a disciplina para o qual ocorreu a nomeação;
Nível 5 - Habilitação em curso de pós-graduação de Doutorado, desde que correlacionado com o pós-graduação de Mestrado, observada a disciplina para a qual ocorreu a nomeação;

§ 1º - A mudança de nível é automática e vigorará a contar do semestre letivo seguinte aquele em que o interessado requerer e apresentar o diploma ou certificado da nova habilitação.

§ 2º - É considerado início do primeiro semestre letivo, a data definida em Decreto Municipal específico, que dá início ao ano letivo, sendo que o segundo semestre letivo iniciar-se-á seis meses após a data prevista no Decreto Municipal.

§ 2º - É considerado início do primeiro semestre letivo, a data definida em decreto municipal específico, que dá início ao ano letivo com atividades discentes, sendo que o segundo semestre letivo iniciar-se-á seis meses após a data prevista no referido decreto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 338, de 16 de janeiro de 2007)

§ 3º - O requerimento, juntamente com a comprovação da nova habilitação solicitando a mudança de nível, deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura até o último dia útil anterior ao início do semestre letivo no qual ocorrerá a mudança de nível.

§ 4º - O nível é pessoal, de acordo com a disciplina de nomeação e/ou área de atuação específica, e será conservado na promoção à classe imediatamente superior.
Art. 24 – Os níveis constituem a linha de habilitação dos profissionais da educação, como segue:
Nível 1: Curso de Nível Médio, na modalidade Normal ou Licenciatura Curta;
Nível 2: Curso de licenciatura de graduação plena, nos termos do artigo 9º, incisos I (nível superior), II, III, IV e V;
Nível 3: Curso de pós-graduação em nível de Especialização ou Aperfeiçoamento, desde que correlacionado com:
a) a licenciatura de graduação plena, para o cargo de professor;
b) a Supervisão Escolar, a Orientação Educacional ou a Psicopedagogia, para os cargos técnico-pedagógicos de apoio à docência.
Nível 4: Curso de pós-graduação em nível de Mestrado, desde que correlacionado com:
a) a licenciatura de graduação plena, para o cargo de professor;
b) a Supervisão Escolar, a Orientação Educacional ou a Psicopedagogia, para os cargos técnico-pedagógicos de apoio à docência.
Nível 5: Curso de pós-graduação em nível de Doutorado, desde que correlacionado com:
a) a licenciatura de graduação plena, para o cargo de professor;
b) a Supervisão Escolar, a Orientação Educacional ou a Psicopedagogia, para os cargos técnico-pedagógicos de apoio à docência.

§ 1º – A mudança de nível vigorará a contar do semestre letivo seguinte àquele em que o interessado a requerer e apresentar o diploma ou certificado da nova habilitação, após análise e aprovação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

§ 2º – A mudança de nível independe do enquadramento sequencial nos níveis anteriores, ressalvada a impossibilidade de mudança do nível 1 para os níveis 3, 4 ou 5.
§ 3º – Terão validade para fins de mudança de nível do professor os cursos de pós-graduação em Psicopedagogia Institucional, Psicopedagogia Institucional e Clínica, Informática Aplicada à Educação, Educação Especial e Inclusiva e Educação Ambiental e Sustentabilidade.

§ 4º É considerado início do primeiro semestre letivo, a data definida em decreto municipal específico, que dá início ao ano letivo com atividades discentes, sendo que o segundo semestre letivo iniciar-se-á seis meses após a data prevista no referido decreto.

§ 5º – O requerimento, juntamente com a comprovação da nova habilitação, solicitando a mudança de nível, deverá ser protocolado na Secretaria Municipal de Educação e Cultura até o último dia útil anterior ao início do semestre letivo no qual ocorrerá a mudança de nível. (Redação dada pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)

Art. 24-A – Somente aos professores da Educação Infantil e/ou dos Anos Iniciais, admitidos até 2011, fica assegurada:
I – alteração para o nível 2, com base nas disposições vigentes até 2011, mediante comprovação, através de documento emitido pela instituição de ensino, de que até a data de início do segundo semestre letivo de 2012, estava cursando licenciatura de graduação plena;
II – alteração para os níveis 3, 4 e 5, mediante comprovação, através de documento emitido pela instituição de ensino, de que até a data de início do segundo semestre letivo de 2012, estava cursando pós-graduação em nível de Especialização ou Aperfeiçoamento, Mestrado ou Doutorado, correlacionado com a licenciatura de graduação plena ou com a área de nomeação.
§ 1º – Os cursos de graduação e pós-graduação referidos nos incisos I e II deste artigo serão aceitos para alteração de nível desde que concluídos no prazo de até cinco anos a contar da data de início do segundo semestre letivo de 2012.
§ 2º – Cursos de graduação e pós-graduação iniciados a partir do segundo semestre letivo de 2012 somente serão validados para alteração de nível, se correlacionados com a área de nomeação, observado o disposto no § 3º do artigo 24 desta lei. (Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)


CAPÍTULO V
DA DISTRIBUIÇÃO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO

Seção I
Das Disposições Gerais


Art. 25 - Os profissionais da educação são distribuídos na rede municipal de ensino, para o desempenho de suas atividades, mediante:
I - lotação;
II - designação;
III – remoção.

Parágrafo único - A distribuição de que trata este artigo deve atender as necessidades das unidades escolares e órgãos da administração municipal de ensino, segundo a respectiva tipologia e no quadro de pessoal da administração da rede.

Seção II
Da Lotação e da Designação

Art. 26 - Lotação é o ato mediante o qual o Secretário Municipal de Educação e Cultura fixa o profissional da educação a um centro de lotação.

Parágrafo único - O centro de lotação de que trata este artigo é a Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 27 - À Secretaria Municipal de Educação e Cultura compete manter atualizados os assentamentos funcionais do pessoal do magistério.

Art. 28 - Designação é o ato mediante o qual o Secretário Municipal de Educação e Cultura determina a unidade escolar ou órgão onde o profissional da educação do magistério público municipal deve ter exercício.

Parágrafo único - O profissional da educação do magistério licenciado para tratar de interesses particulares perde a designação, ficando lotado na Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

Art. 29 - A designação pode ser alterada:
I - a pedido;
II - por necessidade ou interesse do ensino;
III - por motivo de saúde;
IV - por permuta.

§ 1º - A alteração da designação a pedido, para ser atendida, demanda a existência de vagas, observados os seguintes critérios:
a) tempo de serviço no magistério público do Município;
b) tempo de serviço no cargo;
c) proximidade da residência do estabelecimento escolar.

§ 2º - A alteração da designação por necessidade ou interesse do ensino, ou por motivo de saúde, não implica necessariamente a existência de vaga, ficando o profissional da educação, se for o caso, na função de substituto, até que seja possível a sua designação.

§ 3º - A alteração de designação ocorre sempre em período de férias escolares, exceto quando decorrente de necessidade ou interesse do ensino ou de motivo de saúde.


Seção III
Da Remoção

Art. 30 - Remoção é o deslocamento a pedido, por necessidade ou interesse do ensino ou por permuta, do profissional de educação da zona rural para a zona urbana, ou vice-versa.

§ 1º - A remoção se processa sempre em época de férias escolares, salvo por necessidade ou interesse do ensino, ou ainda por motivo de saúde, e implica sempre em alteração de designação.

§ 2º - A remoção da zona rural para a zona urbana, no caso de vaga nesta última, fica condicionada ao atendimento dos seguintes critérios:
I - tempo de serviço no magistério público municipal;
II - tempo de serviço na zona rural;
III - avaliação de desempenho profissional, considerando os aspectos de assiduidade, pontualidade e qualidade da função exercida.
Seção IV
Da Cedência

Art. 31 - A cedência do integrante da carreira do magistério para outras funções fora do sistema de ensino municipal só será admitida sem ônus para o sistema de origem e mediante a concordância do profissional da educação.
§ 1º - A cedência para outras funções fora do sistema de ensino municipal só poderá ocorrer se neste houver professores excedentes.
§ 2º - O tempo em que o profissional da educação do magistério municipal estiver cedido não será computado para fins de vantagens estabelecidas nesta lei.
§ 3º – A cedência por permuta, cujo ônus será mantido pelo Município de origem, deverá observar a equivalência da habilitação do profissional da educação, da carga horária e das demais disposições da Lei Municipal local.
Art. 31 - O integrante da carreira do magistério poderá ser cedido para outras funções fora do sistema de ensino municipal, mediante a concordância do profissional da educação, nas seguintes hipóteses:
I – para exercício de função de confiança;
II – em casos previstos em leis específicas;
III – para cumprimento de convênio.
§ 1º - Na hipótese do inciso I deste artigo, a cedência será sem ônus para o Município e, nos demais casos, conforme dispuser a lei ou o convênio.
§ 2º - O tempo em que o profissional da educação do magistério municipal estiver cedido não será computado para fins de vantagens estabelecidas nesta lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 338, de 16 de janeiro de 2007)

Art. 31-A. O integrante da carreira do magistério poderá ser cedido por permuta, com ônus para o sistema de origem e mediante a concordância do servidor, observada a equivalência da habilitação do profissional da educação, da carga horária e das demais disposições da Lei Municipal local. (artigo acrescido pela Lei Complementar nº 338, de 16 de janeiro de 2007)

Art. 32 - A cedência é concedida pelo prazo máximo de um ano, sendo renovável anualmente, se assim convier às partes interessadas.

Parágrafo único - O profissional da educação do magistério municipal só poderá ser cedido após o período de 03(três) anos de efetivo exercício da rede municipal de ensino.

Art. 33 - O profissional da educação do magistério público municipal, quando cedido, perde a designação, continuando lotado na Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

§ 1º - Terminado o período de cedência, o professor volta a ser designado para uma unidade escola ou órgão, a critério do órgão competente e no atendimento às necessidades da rede municipal de ensino, obedecidos os critérios fixados para os quadros de pessoal por escola e da administração da rede.

§ 2º - Enquanto não ocorre nova designação, o profissional da educação do magistério público municipal que retorna do período de cedência, pode exercer a função de professor substituto na rede municipal de ensino, se considerado de necessidade ou interesse.
CAPÍTULO VI
DO REGIME DE TRABALHO E DA REMUNERAÇÃO

Seção I
Do Regime de Trabalho

Art. 34 - A jornada de trabalho dos integrantes do magistério municipal será de 20 ou 40 horas semanais, conforme a previsão legal para o cargo.
Parágrafo único - Poderá o Prefeito Municipal, excepcionalmente, mediante requerimento do interessado e observada a conveniência da Administração, conceder, pelo prazo máximo de seis meses, podendo ser prorrogada por igual período, redução da carga horária por interesse particular a servidor estável, por aprovação em estágio probatório que, nesse caso, terá seus vencimentos reduzidos proporcionalmente, observado o disposto no § 4º, do artigo 49 da presente Lei Complementar.
§ 1º - Poderá o Prefeito Municipal, excepcionalmente, mediante requerimento do interessado e observada a conveniência da Administração, conceder, pelo prazo máximo de seis meses, podendo ser prorrogada por igual período, redução da carga horária por interesse particular a servidor estável, por aprovação em estágio probatório que, nesse caso, terá seus vencimentos reduzidos proporcionalmente, observado o disposto no § 4º, do artigo 49 da presente Lei Complementar. (Parágrafo renumerado pela Lei Complementar nº 338, de 16 de janeiro de 2007)

§ 2º - Não se concederá nova redução de carga horária antes de decorridos dois anos do término ou interrupção da anterior. (parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 338, de 16 de janeiro de 2007)

§ 3º - Vencido o prazo estabelecido no parágrafo primeiro deste artigo, o profissional da educação deverá retornar à carga horária normal ou optar pela redução permanente de carga horária, prevista no artigo 34-A da Lei Complementar nº 295, de 11 de outubro de 2005. (parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 338, de 16 de janeiro de 2007)

Art. 34-A – Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, excepcionalmente, e observada a conveniência da Administração, redução da carga horária, a pedido, aos professores do Magistério Público Municipal, estáveis por aprovação em estágio probatório.

§ 1º - A redução de carga horária de que trata este artigo é de 40 (quarenta) horas semanais para 20 (vinte) horas semanais, sendo que a remuneração será paga proporcionalmente.
§ 2º - A carga horária reduzida, requerida pelo professor interessado e deferida pelo Prefeito Municipal, passa a ter caráter permanente, ficando vedado o retorno à carga horária anterior.

§ 3º - O intervalo de tempo entre a licença para qualificação profissional e a redução de carga horária prevista neste artigo deverá ser, no mínimo, igual à duração da primeira, a contar de seu término ou interrupção, observado o disposto no § 4º, do artigo 49.

§ 4º - A redução de carga horária deverá ser requerida até o dia 15 de dezembro para vigorar no ano letivo do exercício seguinte.

Art. 35 - Na jornada de trabalho dos docentes em exercício da regência de classe está assegurado o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do total da sua jornada para horas de atividades, assim consideradas aquelas destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da escola.

Art. 35 – Na jornada de trabalho dos docentes em exercício da regência de classe está assegurado o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do total da sua jornada para horas de atividades, assim consideradas aquelas destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade, à formação em serviço e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da escola. (Redação dada pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)

Parágrafo único - Os 25% (vinte e cinco por cento) de carga horária destinada à horas-atividade serão cumpridos na escola.

Art. 36 - Em casos excepcionais, os docentes do magistério público municipal poderão ser convocados, por ato formal do Prefeito Municipal, para realizar jornada suplementar de 10 ou 20 horas.

Art. 36 - Em casos excepcionais, os docentes do magistério público municipal com jornada de trabalho de 20 horas semanais, poderão ser convocados, por ato formal do Prefeito Municipal, para realizar jornada suplementar de 10 ou 20 horas semanais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)

§ 1º - A convocação de que trata este artigo terá duração de, no máximo, 06(seis) meses, prorrogáveis por igual período.

§ 2º - Pela convocação, o docente do magistério público perceberá remuneração proporcional às horas suplementares trabalhadas.

§ 3º - Quando os docentes do magistério público municipal estiverem no exercício da função de direção ou vice-direção de EMEI ou EMEF, a convocação terá a duração do respectivo mandato, não se aplicando o disposto no §1º. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 329, de 19 de setembro de 2006).


Seção II
Da Remuneração

Art. 37 - Considera-se vencimento básico da carreira do magistério, para fins das vantagens previstas nesta lei, o valor correspondente à Classe A e Nível 1 da categoria profissional de professor, proporcional à jornada de trabalho do cargo.

Art. 38 - A remuneração do titular de cargo de profissional da educação corresponde ao vencimento relativo à classe e nível de habilitação em que se encontre, observada a seguinte proporcionalidade:
a) 100% do valor de sua classe e nível, para os cargos com jornada de trabalho de 40 horas semanais;
b) 50% do valor de sua classe e nível, para os cargos com jornada de trabalho de 20 horas semanais.

Art. 39 - Pelo trabalho em regime suplementar, o professor convocado perceberá:
a) 25% do valor integral de sua respectiva classe e nível, se convocado para 10 horas semanais;
b) 50% do valor integral de sua respectiva classe e nível, se convocado por 20 horas semanais.

Parágrafo único - A tabela de vencimentos dos profissionais de educação está prevista no Anexo II, que faz parte integrante desta lei.

a) 50% do valor integral de sua respectiva classe e nível, se convocado para 10 horas semanais;
b) 100% do valor integral de sua respectiva classe e nível, se convocado para 20 horas semanais.

Parágrafo único – A tabela de vencimentos dos profissionais da educação está prevista no Anexo II, que faz parte integrante desta lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)


Art. 40 - A remuneração dos profissionais da educação contemplará os níveis de titulação abaixo relacionados: I – habilitação específica, modalidade normal e/ou licenciatura curta, as quais caberá o vencimento da respectiva classe, no Nível 1;
II - na habilitação específica obtida em curso superior de graduação correspondente à licenciatura plena, na qual caberá o adicional de 50%(cinqüenta por cento) sobre o vencimento básico da carreira do magistério, no Nível 2;
III - habilitação em curso de pós-graduação de Especialização ou Aperfeiçoamento, desde que haja correlação com o exercício profissional de Magistério, na qual caberá o adicional de 60%(sessenta por cento) sobre o vencimento básico da carreira do magistério, no Nível 3;
IV - habilitação em curso de pós-graduação de Mestrado, desde que haja correlação com o exercício profissional de Magistério, na qual caberá o adicional de 70%(setenta por cento) sobre o vencimento básico da carreira do magistério, no Nível 4;
V - habilitação em curso de pós-graduação de Doutorado, desde que haja correlação com o exercício profissional de Magistério, na qual caberá o adicional de 80%(oitenta por cento) sobre o vencimento básico da carreira do magistério, no Nível 5.
Art. 40 - A remuneração dos profissionais da educação contemplará os níveis de titulação conforme o disposto no artigo 24 da presente lei, nos índices abaixo relacionados:
I - vencimento da respectiva classe, no Nível 1;
II - adicional de 50%(cinquenta por cento) sobre o vencimento básico da carreira do magistério, no Nível 2;
III - adicional de 60%(sessenta por cento) sobre o vencimento básico da carreira do magistério, no Nível 3;
IV - adicional de 70%(setenta por cento) sobre o vencimento básico da carreira do magistério, no Nível 4;
V - adicional de 80%(oitenta por cento) sobre o vencimento básico da carreira do magistério, no Nível 5. (Redação dada pela Lei Complementar nº 338, de 16 de janeiro de 2007)
Seção III
Das Gratificações

Art. 41 - O profissional da educação tem direito à gratificação, calculada sobre o vencimento básico da carreira do magistério, proporcionalmente à jornada efetivamente trabalhada, quando em exercício em escola de difícil acesso que exija deslocamento da moradia até a escola e, no caso de servidor residente em outro município, da divisa municipal até a escola, observado o percurso mais curto entre ambas e computado uma única vez:

Art. 41 – O profissional da educação tem direito à gratificação de difícil acesso, calculada sobre o vencimento básico da carreira do magistério, proporcionalmente à jornada efetivamente trabalhada, quando em exercício em escola ou no Núcleo Municipal de Educação de Jovens e Adultos – CEMEJA, que exija deslocamento da moradia até a escola ou ao CEMEJA e, no caso de servidor residente em outro município, da divisa municipal até a escola ou ao CEMEJA, observado o percurso mais curto entre ambos e computado uma única vez: (Redação dada pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)

a) de 03(três) a 05(cinco) quilômetros, inclusive - 10% (dez por cento);
b) de mais de 05(cinco) até 10(dez) quilômetros, inclusive - 20% (vinte por cento);
c) de mais de 10(dez) até 15(quinze) quilômetros, inclusive - 25% (vinte e cinco por cento);
d) de mais de 15(quinze) até 25(vinte e cinco) quilômetros, inclusive - 30% (trinta por cento);
e) de mais de 25(vinte e cinco) quilômetros - 50%(cinquenta por cento).

§ 1º - A gratificação de difícil acesso será devida a partir do dia em que for solicitada, sendo que o pedido deverá ser renovado sempre que houver mudança de residência, sob pena de devolução ao erário público municipal dos valores percebidos indevidamente.
§ 2º – Havendo a alteração de designação, a gratificação de difícil acesso será automaticamente cancelada, devendo ser novamente requerida junto a nova escola.
§ 2º – Havendo alteração de designação, a gratificação de difícil acesso será automaticamente cancelada, devendo ser requerida junto à nova escola ou ao CEMEJA. (Redação dada pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)

Art. 42 - Não são acumuláveis a gratificação de difícil acesso e o auxílio-transporte.

Art. 43 - Os professores que ocupam funções de diretor de EMEIs e EMEFs têm direito à gratificação por função abaixo descrita:

Art. 43 - Os professores que ocupam funções de diretor de EMEIs e EMEFs têm direito à função gratificada abaixo descrita: (Redação dada pela Lei Complementar nº 524, de 28 de dezembro de 2011)

a) FG 1 - para instituições até 50(cinquenta) alunos: percentual de 25%(vinte e cinco por cento) sobre o vencimento básico da carreira;
b) FG 2 - para instituições de 51 até 200(duzentos) alunos: percentual de 30%(trinta por cento);
c) FG 3 - para instituições de 201 até 500(quinhentos) alunos: percentual de 50%(cinquenta por cento);
d) FG 4 - para instituições de 501 até 800(oitocentos) alunos: percentual de 70% (setenta por cento);
e) FG 5 - para instituições com mais de 800 alunos: percentual de 100%(cem por cento).

Parágrafo Único - Os professores que ocupam funções de vice-diretor, existentes nas instituições com mais de 100 (cem) alunos, têm direito à função gratificada de 40% (quarenta por cento) daquela percebida pelo respectivo diretor. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 524, de 28 de dezembro de 2011)

Art. 44 - Os professores que ocupam funções de vice-diretor, existentes nas instituições com mais de 100(cem) alunos, têm direito à gratificação de função de 40%(quarenta por cento) daquela percebida pelo respectivo diretor.

Art. 44 – Ficam criados os cargos de coordenador e de coordenador adjunto do Núcleo Municipal de Educação de Jovens e Adultos – CEMEJA, cuja designação para o exercício das respectivas funções gratificadas, dentre os profissionais da educação do Quadro de Carreira do Magistério Público Municipal, será feita por ato expresso do Prefeito Municipal, ouvido o Secretário Municipal de Educação e Cultura. (Redação dada pela Lei Complementar nº 524, de 28 de dezembro de 2011)

I – O profissional da educação que ocupa o cargo de coordenador do Núcleo Municipal de Educação de Jovens e Adultos – CEMEJA, têm direito à função gratificada, nos percentuais abaixo descritos, incidentes sobre o vencimento básico da carreira do magistério:


a) FG 1 - até 50 (cinquenta) alunos: percentual de 25% (vinte e cinco por cento);
b) FG 2 - de 51 até 200 (duzentos) alunos: percentual de 30% (trinta por cento);
c) FG 3 - de 201 até 500 (quinhentos) alunos: percentual de 50% (cinquenta por cento);
d) FG 4 - de 501 até 800 (oitocentos) alunos: percentual de 70% (setenta por cento);
e) FG 5 - de 800 alunos: percentual de 100% (cem por cento).


II – Os profissionais da educação que ocupam os cargos de coordenador adjunto do Núcleo Municipal de Educação de Jovens e Adultos – CEMEJA – têm direito à função gratificada de 40% (quarenta por cento) daquela percebida pelo respectivo coordenador, proporcional à jornada de trabalho.

Art. 44-A – Em caso de alteração dos requisitos estabelecidos nos artigos 43 e 44 desta Lei, a respectiva função gratificada será atualizada de acordo com o relatório estatístico emitido pelas escolas municipais e pelo Núcleo Municipal de Educação de Jovens e Adultos – CEMEJA, na data base do Censo Escolar. (Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)

Art. 45 - Os integrantes do magistério público municipal em exercício em classe multisseriada, quando constituída de, no mínimo, 20(vinte) alunos têm direito à gratificação de 20% (vinte por cento) e, se exercente de função de direção, mais 10% (dez por cento), incidentes sobre o vencimento básico da carreira.

Parágrafo único - Não é acumulável a gratificação de classe multisseriada com as vantagens do artigo 43.

Art. 46 - Os integrantes do magistério público municipal, com titulação específica, que atuam em classe de educação especial ou classe de apoio a alunos especiais, com no mínimo 07(sete) alunos, fazem jus a um percentual de incentivo correspondente a 50%(cinqüenta por cento), calculado sobre o vencimento básico da carreira.

Art. 46 - Os integrantes do magistério público municipal, com titulação específica, que atuam em classe de educação especial ou classe de apoio a alunos especiais, com no mínimo 07(sete) alunos, fazem jus a um percentual de incentivo correspondente a 50%(cinquenta por cento), calculado sobre o vencimento básico da carreira. (Redação dada pela Lei Complementar nº 362, de 29 de novembro de 2007)

Parágrafo único - Somente aos professores do magistério público municipal, com titulação específica, que atuam em classe de apoio a alunos com diagnóstico de Distúrbio Global do Desenvolvimento (Autismo), será assegurado o percentual de incentivo correspondente a 50%(cinquenta por cento), calculado sobre o vencimento básico da carreira, independentemente do número de alunos atendidos. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 362, de 29 de novembro de 2007).

Art. 46 – Aos professores do magistério público municipal, com titulação específica, que atuam em classe de atendimento especializado a alunos com diagnóstico de Distúrbio Global do Desenvolvimento – Autismo, será assegurado o percentual de incentivo correspondente a 50% (cinquenta por cento), calculado sobre o vencimento básico da carreira, independentemente do número de alunos atendidos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)

Art. 47 - Não serão incorporadas quaisquer gratificações, percebidas dentro ou fora do sistema de ensino municipal, aos vencimentos ou proventos de aposentadoria.


CAPÍTULO VII
DAS LICENÇAS

Art. 48 - Fica assegurado o direito de afastamento da escola, nos casos das licenças previstas no regime jurídico dos servidores municipais e para qualificação profissional.
Art. 48 – Fica assegurado aos profissionais da educação o direito de afastamento nos casos das licenças previstas no regime jurídico dos servidores municipais e para qualificação profissional. (Redação dada pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)

Art. 49 - A licença para qualificação profissional consiste na dispensa de até 50% (cinquenta por cento) do cumprimento da jornada de trabalho do profissional da educação estável, por aprovação em estágio probatório, no curso regular e de até 100% (cem por cento) no curso de férias, durante o período destinado ao curso, sem prejuízo de seus vencimentos, assegurada sua efetividade para todos os efeitos da carreira, que será concedida mediante os seguintes critérios:
a) o profissional deverá ter jornada de trabalho de 40 horas semanais;
b) o horário do curso ou da disciplina deverá coincidir com o horário de trabalho, com comprovação da não existência deste em outro horário, através de declaração da instituição de ensino;
c) o curso deverá ser afim com a disciplina do concurso e/ou da área de atuação específica do profissional na educação infantil ou no ensino fundamental;
c) o curso deverá ser afim com a respectiva formação do profissional da educação, nos termos dos artigos 9º e 24 da presente Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)
d) o profissional não poderá ter outro curso do mesmo nível;
e) apresentação do atestado de matrícula na instituição com comprovação de horário;
f) compromisso de terminar o curso no prazo normal, comprovado pela instituição de ensino;
g) renovação semestral do pedido da licença para qualificação profissional, com a apresentação de comprovante de matrícula e de novo horário de estudos e de atestados de 100% (cem por cento) de frequência do semestre anterior, que deverá ser relativo aos horários da licença;
h) aproveitamento satisfatório nas disciplinas cursadas.
i) comprovação do tempo regular de duração do curso, atestado pela instituição de ensino, impossibilitada a extensão da licença para disciplinas não constantes no cronograma apresentado, vedada a antecipação de disciplinas de outros cursos ou de disciplinas não afins;
j) concessão da licença somente para servidor estável, por aprovação em estágio probatório.

§ 1° - O pedido de licença para qualificação profissional ou sua renovação deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, até o dia 01 de março e 01 de agosto, respectivamente, sendo que o órgão concessor terá 15 (quinze) dias para se pronunciar a respeito.

§ 2º - Constatando a Administração Municipal que a concessão da licença poderá prejudicar o andamento do serviço, o afastamento será indeferido, mediante justificativa fundamentada.

§ 3º - Na concessão da licença será assinado um termo de compromisso, que estabelecerá as condições legais pertinentes.

§ 4º - O servidor contemplado não terá deferido o pedido de redução de carga horária ou Licença Interesse Particular, antes de transcorrido período igual ao da licença concedida, sendo admitida a possibilidade de devolução ao erário público dos valores atualizados relativos ao número de horas não trabalhadas faltantes.

§ 5º - O servidor contemplado que solicitar sua exoneração antes de transcorrido período igual ao da licença concedida deverá devolver ao erário público os valores atualizados relativos ao número de horas não trabalhadas faltantes.

§ 6º - Não se concederá nova licença para qualificação profissional antes de transcorrido período igual ao da licença anterior.

CAPÍTULO VIII
DOS DIREITOS E VANTAGENS

Art. 50 - São direitos dos integrantes do magistério, além dos previstos na Constituição Federal e no regime jurídico dos servidores municipais:
I – escolher e aplicar livremente processos didáticos e formas de avaliação da aprendizagem, observadas as normas e diretrizes do Sistema Estadual de Ensino e a orientação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
I – escolher e aplicar livremente processos didáticos e formas de avaliação da aprendizagem, observadas as normas do Sistema Municipal de Educação e as orientações da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; (Redação dada pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)
II – dispor, no ambiente de trabalho, de instalação e material didático suficientes e adequados para exercer com eficiência suas funções;
III – participar do planejamento do processo ensino-aprendizagem e das atividades relacionadas à educação em geral, bem como das que dizem respeito aos integrantes do magistério;
IV – ter oportunidade de frequentar cursos de formação, atualização, aperfeiçoamento e especialização profissional;
V – não sofrer discriminação no exercício da função, em decorrência da forma de admissão no magistério público municipal;
VI – receber, através do serviço especializado de educação, assistência ao exercício profissional;
VII – usufruir das demais vantagens previstas nesta lei.


CAPÍTULO IX
DOS DEVERES E DAS PENALIDADES
Seção I
Dos Deveres

Art. 51 - Além dos deveres constantes no estatuto dos servidores municipais, o profissional da educação do magistério público municipal tem ainda o dever de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, em razão do que, deve:
I – conhecer e respeitar a lei;
II – preservar os princípios, ideais e fins da educação brasileira;
III – esforçar-se em prol da educação integral do aluno, utilizando processos que acompanhem o progresso científico e técnico da educação e sugerindo, também, medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais oferecidos pela administração da rede pública municipal de ensino;
IV – incumbir-se das funções e encargos específicos do magistério público municipal, estabelecidos em legislação e regulamentos próprios;
V – participar das atividades de educação que lhe forem cometidas por força da função exercida;
VI – manter espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade escolar e a localidade;
VII – zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe.


Seção II
Das Penalidades

Art. 52 - Aplicam-se aos profissionais da educação do magistério público municipal as disposições do Estatuto dos Servidores Municipais.


CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 53 - Cabe ao Poder Executivo Municipal, com base nas Leis de Diretrizes e Bases (LDB), regulamentar o provimento dos Diretores e Vices, fundamentado em estudos realizados pelo Conselho Municipal de Educação sobre o assunto e ouvida a Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

Art. 53 – Cabe ao Poder Executivo Municipal, com base na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), regulamentar o provimento dos Diretores e Vice-Diretores das escolas municipais, ouvida a Secretaria Municipal de Educação e Cultura. (Redação dada pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)

Art. 54 - É vedado ao membro do magistério público municipal exercer atividade diversa daquela para a qual foi admitido mediante prova de seleção, ressalvadas aquelas previstas em lei.

Art. 55 - Cabe à Administração Municipal facilitar o acesso dos integrantes do magistério às oportunidades de formação, atualização e aperfeiçoamento, com a finalidade de contribuir com sua qualificação profissional e com o objetivo de elevar o nível de qualidade da educação municipal.


Seção II
Das Disposições Transitórias e Finais

Art. 56 - As diversas categorias funcionais de servidores do Município poderão ter reajustes diferenciados e em épocas distintas.

§ 1º - As remunerações e os subsídios dos servidores públicos municipais, serão revistos anualmente, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, no mês de abril, sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões.

§ 2º - A revisão geral anual de que trata o § 1º, observará as seguintes condições:
I – autorização na lei de diretrizes orçamentárias;
II – definição do índice em lei específica;
III – previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária anual;
IV – comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento pelo governo, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social;
V – compatibilidade com a evolução nominal e real das remunerações no mercado de trabalho;
VI – atendimento aos limites para a despesa com pessoal de que tratam o art. 169 da Constituição Federal e a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 57 - Ficam em extinção os empregos públicos e as gratificações de função criados anteriormente a esta lei, em especial os da Lei nº 2.092, de 21 de outubro de 1987.

§ 1º - Os atuais ocupantes de empregos públicos, concursados, poderão optar por esta nova lei ou por permanecer no regime jurídico e plano de carreira anteriores, formando quadro em extinção, juntamente com os servidores estabilizados pelo artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988.

§ 2º - Para efeitos deste artigo, os integrantes do magistério público municipal que optarem por continuar no Plano de Carreira anterior, regidos pela CLT, terão prazo de 30(trinta) dias, a partir da vigência desta lei, para manifestar sua decisão, por escrito, à Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 58 - Os optantes pelo novo plano de carreira poderão ser aproveitados em cargos equivalentes, com carga horária de 20 ou 40 horas semanais, criados por esta lei, observadas as seguintes normas:
I - correspondência entre o emprego anteriormente exercido e a nova categoria funcional;
II - enquadramento em uma das classes da categoria funcional, segundo o tempo de serviço prestado ao Município, a partir da sua admissão por concurso.
Parágrafo único - Se a nova remuneração, decorrente do provimento no Plano de Carreira for inferior à remuneração até então percebida pelo profissional do magistério, ser-lhe-á assegurada a diferença, como vantagem pessoal.

Art. 59 - Os profissionais da educação do magistério público municipal que, na data da promulgação desta lei, não tenham curso superior de licenciatura plena, permanecerão em exercício, obrigados a adquirir a formação legal, nos termos da Lei Federal nº 9.394/96.

§ 1º - Os profissionais do magistério com nível superior, em licenciatura de curta duração, serão enquadrados no Nível 1, até obterem a formação necessária, nos termos da lei.

§ 2º - Os professores não habilitados no prazo legal serão desligados, ressalvados os que sejam estáveis na forma da Constituição Federal. (Parágrafo excluído pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)
§ 3º - Sendo concursado e estável, o professor deverá ter seu cargo declarado extinto ou desnecessário, e colocado em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo equivalente, nos termos do estatuto dos servidores municipais. (Parágrafo excluído pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)

Art. 60 - Ficam ressalvadas a remuneração e vantagens adquiridas até a vigência desta lei.

Art. 61 - Aplicam-se aos profissionais da educação as demais disposições do Estatuto dos Servidores Municipais.

Art. 62 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 63 - Ficam revogadas as Leis Complementares nºs 30, de 28-12-99, 40, de 28-04-2000; 50, de 11-08-2000; e artigos 5º, 6º, 7º e 8º, da Lei Complementar nº 197, de 09-09-2003.

Art. 64 – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.


Santa Cruz do Sul, 11 de outubro de 2005.



JOSÉ ALBERTO WENZEL
Prefeito Municipal




Registre-se, publique-se e cumpra-se
BRUNO CESAR FALLER
Secretário Municipal de Administração
ANEXO I

CATEGORIA FUNCIONAL: PROFESSOR
PADRÃO DE VENCIMENTO: Básico do Magistério Municipal
ATRIBUIÇÕES:

A) Descrição Sintética: Ministrar aulas para alunos de Pré-Escola, no Currículo por Atividades, de Português, Matemática, Língua Estrangeira Moderna, História, Geografia, Educação Física, Educação Artística, Ciências, Informática, Ensino Religioso e Técnicas, para o curso Massiva (Educação de Jovens e Adultos) e para alunos da Classe Especial Educáveis, conforme sua formação e especialização didática; participar de reuniões administrativas e pedagógicas, reuniões e oficinas promovidas pela SMEC; elaborar o Plano Global, Calendário Escolar, jornadas pedagógicas, sessões de estudo e outras; participar de todos os eventos sociais, culturais, cívicos e políticos realizados pela escola, pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SMEC) e outras, atender pais, alunos e comunidade em geral.

B) Descrição Analítica: Ministrar aulas no Currículo por Atividades, obedecendo as disciplinas que compõem o Núcleo Curricular Básico de 1ª a 4ª séries, de Português, Matemática, Língua Estrangeira Moderna, História, Geografia, Educação Física, Educação Artística, Ciências, Informática, Ensino Religioso e Técnicas de 5ª a 8ª séries, para alunos de Classe Especial Educáveis, para alunos de Pré-Escola de quatro a seis anos de idade desenvolvendo os conteúdos mínimos exigidos para cada série e os que forem surgindo de acordo com a realidade de cada comunidade e do interesse dos alunos, integrando-os em todas as disciplinas, planejar diariamente suas aulas, seminários, exposições, apresentações artísticas, jogos, músicas, desenvolver nos alunos a capacidade de aprender, dominando a leitura, a escrita, o cálculo, a compreensão do meio ambiente, natural e social, partes e valores em que se fundamentam a sociedade, o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância em que se assenta a vida social, demonstrar audiovisuais, desenvolver trabalhos e palestras, aplicar provas e corrigir, repassar as avaliações obtidas pelos alunos para o livro de controle, oferecer reforço pedagógico aos que não atingiram os conteúdos mínimos exigidos, controlando a freqüência diária e o conteúdo desenvolvido, calcular as médias bimestrais, registrar em livros de controle e encaminhar à supervisão da escola; participar de reuniões administrativas e pedagógicas, juntamente com a equipe diretiva e demais professores e funcionários, estudando a legislação vigente, PCNs (Parâmetros Curriculares Nacionais), discutir assuntos referentes a estes e pertinentes aos alunos, sanar dúvidas e buscar subsídios para desenvolvimento de suas atividades; elaborar juntamente com a equipe diretiva, o Plano Global, o Calendário Escolar, as Jornadas Pedagógicas, as sessões de estudos, as atividades extra-classe, envolvendo a comunidade em geral, a Proposta Político-Pedagógica, as reuniões por série com pais e alunos, a entrega de boletins, as feiras de ciências e projetos, tais como integração de culturas, saídas de campo, seminários, clubes de inglês, dança e outros, reunir-se com todos os professores, discutir os assuntos, expor objetivos e métodos a serem usados, verificar a disponibilidade de tempo, verbas, espaço físico e recursos humanos, analisar a probabilidade de êxito ou não, redigi-los, encaminhar cópia para o setor pedagógico da SMEC, receber aprovação, executar, colher os resultados e reunir-se posteriormente para reavaliação; participar de todos os eventos sociais, culturais, cívicos, políticos realizados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SMEC) e outras entidades, auxiliar em todos os aspectos, para o bom desenvolvimento dos mesmos; atender pais, alunos e comunidade em geral, esclarecer dúvidas, expor as regras da escola, direitos e deveres dos mesmos conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente; participar de reuniões e oficinas bimestrais promovidas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SMEC), do Currículo por Atividade e do Currículo por Disciplina, discutir assuntos pertinentes a este, treinando técnicas a serem aplicadas em sala de aula, confeccionar jogos e materiais didáticos, sanar dúvidas, colher subsídios para o bom desenvolvimento de suas atividades; executar outras atividades correlacionadas com as tarefas acima descritas.

A) Descrição Sintética: Na Educação Infantil (creche e pré-escola), planejar e ministrar aulas e atividades lúdico-educativas; trabalhar e interagir com as atendentes e/ou monitoras nos momentos de alimentação e higienização; participar da elaboração da Proposta Político-Pedagógica, do Regimento Escolar, do Plano Global, do Calendário Escolar e do Plano de Atividades; elaborar o Plano de Estudo. No Ensino Fundamental (Anos Iniciais e Anos Finais), na modalidade de EJA (Educação de Jovens e Adultos) e na Educação Especial para alunos com necessidades educacionais especiais, planejar e ministrar aulas de Língua Portuguesa, Matemática, Língua Estrangeira Moderna, História, Geografia, Educação Física, Arte, Ciências, Informática, Ensino Religioso e Técnicas, conforme sua formação e especialização didática; participar da elaboração da Proposta Político-Pedagógica, do Regimento Escolar, do Plano Global, do Calendário Escolar, das jornadas pedagógicas, sessões de estudo e outras; elaborar o Plano de Estudo e o Plano de Trabalho; participar de reuniões juntamente com a equipe diretiva e demais professores e funcionários, de eventos educacionais como reuniões e oficinas, bem como de eventos sociais, culturais e cívicos, promovidos pela escola e pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SMEC) e outras entidades; atender pais, alunos e comunidade em geral.

B) Descrição Analítica: Na Educação Infantil (creche e pré-escola), planejar e ministrar aulas e atividades lúdico-educativas; integrar as diversas áreas do conhecimento e aspectos da vida cidadã com conceitos básicos para a construção de conhecimentos e valores, em um contexto lúdico e prazeroso; estimular o desenvolvimento das diferentes formas de linguagem e da criatividade infantil, através de atividades múltiplas; desenvolver e promover práticas que permitam a integração entre os aspectos físicos, emocionais, afetivos, cognitivo/lingüísticos e sociais da criança, entendendo que ela é um ser completo, total e indivisível; participar da higienização das crianças nas diferentes situações da rotina; acompanhar o trabalho da atendente e/ou monitora, interagindo com as mesmas durante o trabalho, dentro do processo de cuidar e educar; participar da elaboração da Proposta Político-Pedagógica, do Regimento Escolar, do Plano Global, do Calendário Escolar e do Plano de Atividades; elaborar o Plano de Estudo. No Ensino Fundamental (Anos Iniciais e Anos Finais), na modalidade de EJA (Educação de Jovens e Adultos) e na Educação Especial para alunos com necessidades educacionais especiais, planejar e ministrar aulas nas diversas áreas do conhecimento que compõem a Base Nacional Comum: de Língua Portuguesa, Matemática, Língua Estrangeira Moderna, História, Geografia, Educação Física, Arte, Ciências, Informática, Ensino Religioso e Técnicas, desenvolvendo as competências, habilidades e conteúdos, de forma integrada, de acordo com a realidade de cada comunidade e o interesse dos alunos; participar da elaboração da Proposta Político-Pedagógica, do Regimento Escolar, do Plano Global, do Calendário Escolar, das jornadas pedagógicas, sessões de estudo e outras; elaborar o Plano de Estudo e o Plano de Trabalho; realizar planejamento diário de suas aulas e atividades afins, como: seminários, exposições, apresentações artísticas, jogos, trabalhos e palestras; desenvolver nos alunos a capacidade de aprender, dominando a leitura, a escrita, o cálculo; favorecer a compreensão do meio ambiente e do meio natural e social; desenvolver os valores em que se fundamenta a sociedade, fortalecendo os vínculos de família, os laços de solidariedade humana e de tolerância, essenciais ao convívio social; utilizar recursos audiovisuais; criar e aplicar instrumentos de avaliação, registrar e dar conhecimento ao aluno do resultado das avaliações; oferecer reforço pedagógico aos alunos com menor aproveitamento escolar; controlar a freqüência diária e efetuar o registro do conteúdo desenvolvido; manter seus registros docentes atualizados e à disposição da escola; participar de reuniões juntamente com a equipe diretiva e demais professores e funcionários; conhecer a legislação de ensino vigente e as Diretrizes Curriculares Nacionais, participando de discussões a elas referentes e pertinentes aos alunos; sanar dúvidas e buscar subsídios para o desenvolvimento de suas atividades; participar de jornadas pedagógicas, reuniões, sessões de estudos, atividades extra-classe, reuniões por turma com pais e alunos, entrega de boletins, programas, projetos e mostras escolares, tais como: integração de culturas, saídas de campo, seminários, clubes de Línguas, dança e outros; reunir-se com todos os professores, definir objetivos, competências, habilidades e metodologias; participar de eventos educacionais como reuniões e oficinas, bem como de eventos sociais, culturais e cívicos, promovidos pela escola e pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SMEC) e outras entidades, contribuindo para o bom desenvolvimento dos mesmos; atender pais, alunos e comunidade em geral, esclarecendo dúvidas, expondo as regras da escola, os direitos e deveres dos alunos conforme o Regimento Escolar e o Estatuto da Criança e do Adolescente; tanto na Educação Infantil quanto no Ensino Fundamental; executar outras atividades correlacionadas com as tarefas acima descritas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 338, de 16 de janeiro de 2007)

A) Descrição Sintética: Os professores devem acolher os estudantes com o compromisso de cuidar e educar em todo âmbito da Educação Básica, sendo que na Educação Infantil (creche e pré-escola), deverá planejar e ministrar aulas e atividades lúdico-educativas; trabalhar e interagir com as atendentes e/ou monitoras nos momentos de alimentação e higienização; participar da elaboração da Proposta Pedagógica, do Regimento Escolar; do Plano Global, do Calendário Escolar, dos Planos de Estudo e do Plano de Adaptação Curricular; elaborar o Plano de Trabalho. No Ensino Fundamental (Anos Iniciais e Anos Finais), na modalidade de EJA (Educação de Jovens e Adultos) e na modalidade Educação Especial, com ênfase na educação inclusiva, no ensino regular, para alunos com necessidades educacionais especiais, planejar e ministrar aulas de Língua Portuguesa, Matemática, História, Geografia, Educação Física, Arte, Ciências, Ensino Religioso, Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, oportunizando o ensino bilíngue na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, Língua Estrangeira Moderna e Informática, desenvolvendo temas e conteúdos que contemplem diversidades e culturas de acordo com a legislação vigente, conforme sua formação e especialização didática; participar da elaboração da Proposta Pedagógica, do Regimento Escolar, do Plano Global, do Calendário Escolar, das jornadas pedagógicas, formação em serviço, sessões de estudo e outras atividades; elaborar os Planos de Estudo e o Plano de Trabalho, o Plano Educacional e o Plano de Adaptação Curricular; participar, juntamente com a equipe diretiva e demais servidores, de eventos educacionais como reuniões e oficinas, bem como de eventos sociais, culturais, cívicos e esportivos, promovidos pela escola, pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SMEC) e outras entidades; atender pais, estudantes e comunidade em geral.
B) Descrição Analítica: na Educação Infantil (creche e pré-escola), planejar e ministrar aulas e atividades lúdico-educativas; integrar as diversas áreas do conhecimento e aspectos da vida cidadã com conceitos básicos para a construção de conhecimentos e valores, em um contexto lúdico e prazeroso; estimular o desenvolvimento das diferentes formas de linguagem e da criatividade infantil, através de atividades múltiplas; desenvolver e promover práticas que permitam a integração entre os aspectos físicos, emocionais, afetivos, cognitivo/linguísticos e sociais da criança, entendendo que ela é um ser completo, total e indivisível; participar da higienização das crianças nas diferentes situações da rotina; acompanhar o trabalho da atendente e/ou monitora, interagindo com as mesmas dentro do processo de cuidar e educar; participar da elaboração da Proposta Pedagógica, do Regimento Escolar, do Plano Global, do Calendário Escolar, do Plano de Atividades e do Plano de Adaptação Curricular; elaborar os Planos de Estudo. No Ensino Fundamental (Anos Iniciais e Anos Finais), na modalidade de EJA (Educação de Jovens e Adultos) e na modalidade de Educação Especial com perspectiva na educação inclusiva, em todos os níveis e modalidades da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, para estudantes com necessidades educacionais especiais incluídos no ensino regular, prestar atendimento educacional especializado – AEE em sala de recurso multifuncional; ministrar o ensino da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS com professor capacitado e com proficiência na Língua Brasileira de Sinais; planejar e ministrar aulas nas diversas áreas do conhecimento que compõem a Base Nacional Comum, complementada pela parte diversificada: de Língua Portuguesa, Matemática, História, Geografia, Educação Física, Arte, Ciências, Ensino Religioso, Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), Língua Estrangeira Moderna e Informática, desenvolvendo as competências, habilidades e conteúdos, de forma integrada, de acordo com a realidade de cada comunidade e o interesse dos estudantes; participar da elaboração da Proposta Pedagógica, do Regimento Escolar, do Plano Global, do Calendário Escolar, das jornadas pedagógicas, sessões de estudo e outras; elaborar o Plano de Estudo e o Plano de Trabalho; realizar planejamento diário de suas aulas e atividades afins, como: seminários, exposições, apresentações artísticas, jogos, trabalhos e palestras; desenvolver nos educandos a capacidade de aprender, dominando a leitura, a escrita, o cálculo; favorecer a compreensão do meio ambiente e do meio natural e social; desenvolver os valores em que se fundamenta a sociedade, fortalecendo os vínculos de família, os laços de solidariedade humana e de tolerância, essenciais ao convívio social; utilizar recursos audiovisuais; criar e aplicar instrumentos de avaliação, registrar e dar conhecimento ao educando do resultado das avaliações; oferecer reforço pedagógico aos estudantes com menor aproveitamento escolar; controlar a frequência diária e efetuar o registro do conteúdo desenvolvido; manter seus registros docentes atualizados e à disposição da escola; participar de reuniões juntamente com a equipe diretiva e demais servidores; conhecer a legislação de ensino vigente e as Diretrizes Curriculares Nacionais, participando de discussões a elas referentes e pertinentes aos estudantes; sanar dúvidas e buscar subsídios para o desenvolvimento de suas atividades; participar de jornadas pedagógicas, reuniões, sessões de estudos, atividades extra-classe, reuniões por turma com pais e educandos, entrega de boletins, programas, projetos e mostras escolares, tais como: integração de culturas, saídas de campo, seminários, clubes de Línguas, dança e outros; reunir-se com todos os professores, definir objetivos, competências, habilidades e metodologias; participar de atividades educacionais, sociais, culturais, cívicas e esportivas, promovidas pela escola, pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SMEC) e outras entidades, contribuindo para o bom desenvolvimento das mesmas, promovendo uma educação de qualidade social na perspectiva da educação inclusiva; atender pais, estudantes e comunidade em geral, esclarecendo dúvidas, expondo as regras da escola, os direitos e deveres dos educandos, conforme o Regimento Escolar e o Estatuto da Criança e do Adolescente; executar outras atividades correlacionadas com as tarefas acima descritas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 525, de 28 de dezembro de 2011)

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

a) Geral: Carga horária semanal de 20(vinte) e 40(quarenta) horas.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

a) Idade Mínima: 18 anos.

b) Escolaridade: (Redação dada pela Lei Complementar nº 525, de 28 de dezembro de 2011)

Para a educação infantil e séries iniciais do ensino fundamental: nível médio, na modalidade normal, e/ou nível superior, com licenciatura em graduação plena;
Para as séries finais do ensino fundamental: nível superior, com graduação plena.

1. Para a Educação Infantil e anos/séries iniciais do Ensino Fundamental: nível médio, na modalidade normal, e/ou nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena específica na área de atuação do componente curricular da docência;
2. Para os anos/séries finais do Ensino Fundamental: nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena específica na área de atuação do componente curricular da docência;
3. Para o Professor de LIBRAS:
3.1. Na Educação Infantil e nos anos/séries iniciais do Ensino Fundamental, nível superior em curso de licenciatura de graduação plena em Pedagogia e curso de Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, com carga horária mínima de 120 horas/aula e Certificado de Proficiência em LIBRAS, expedido mediante exame específico realizado pelo Ministério da Educação – MEC;
3.2. Nos anos/séries finais do Ensino Fundamental, nível superior em curso de licenciatura de graduação plena em Letras: LIBRAS ou Letras: LIBRAS/Língua Portuguesa como segunda língua.
4. Para o Professor de Educação Especial: na Educação Infantil e nos anos/séries iniciais e finais do Ensino Fundamental, nível superior em curso de licenciatura de graduação plena em Educação Especial, em Pedagogia – Educação Especial ou em Pedagogia com ênfase em Educação Especial, com habilitação específica para a docência na modalidade da Educação Especial de acordo com a respectiva opção do candidato no concurso público (deficiência visual; deficiência mental: intelectual ou cognitiva; transtornos globais do desenvolvimento e síndromes)




c) Habilitação: Registro no órgão de fiscalização profissional além de registro próprio no MEC (Ministério de Educação e Cultura)

c) Habilitação: Registro no órgão de fiscalização profissional oficial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 525, de 28 de dezembro de 2011)


CATEGORIA FUNCIONAL: PSICOPEDAGOGO
PADRÃO DE VENCIMENTO: Vencimento básico do cargo
ATRIBUIÇÕES:
A) Descrição Sintética: Atividades que envolvam trabalhos especializados com relação aos problemas individuais das crianças, identificar obstáculos do desenvolvimento do processo de aprendizagem, aplicar e controlar diversas teorias clínicas do campo psicopedagógico.
B) Descrição Analítica: Efetuar trabalhos individuais com crianças que tenham problemas emocionais, orientar sobre soluções para problemas relacionados com a leitura e a fala das crianças, efetuar trabalhos de psicoterapia em crianças problemáticas, promover cursos de orientação para os professores, colaborar com a instituição familiar, escolar, educacional, sanitária, identificar os obstáculos no desenvolvimento do processo de aprendizagem através de técnicas específicas de análise institucional e pedagógica, intervir, conscientizar dos conflitos de fragmentação de conhecimentos, informar sobre atitudes pedagógicas com dificuldades de elaboração em todos os níveis; implantar os recursos preventivos; diagnosticar casos, manter atitude crítica de abertura e respeito em relação às diferentes versões e encaminhar os alunos a profissionais habilitados e qualificados para os devidos atendimentos; reelaborar a filosofia da escola, buscar sua operacionalização para a ação efetiva junto aos especialistas, professores, alunos e familiares, bem como reelaborar os papéis desempenhados pelos profissionais, tendo como critério a integração grupal efetiva, revisar as atribuições e tarefas a serem desempenhadas por cada elemento do grupo em sua globalidade; colaborar na construção do conhecimento, identificar obstáculos no processo de aprendizagem e conhecimento, executar outras atividades correlacionadas com as tarefas acima descritas.

A) Descrição Sintética: atividades que envolvam trabalhos especializados com relação às dificuldades de aprendizagem das crianças e adolescentes; identificar obstáculos no desenvolvimento do processo de aprendizagem; aplicar e controlar diversas teorias clínicas do campo psicopedagógico, realizando o atendimento clínico e institucional.
B) Descrição Analítica: efetuar trabalhos individuais com crianças que tenham dificuldades de aprendizagem, orientar sobre soluções para problemas relacionados com a leitura e a fala; efetuar trabalhos de psicoterapia específicos da psicopedagogia clínica em estudantes com dificuldades de aprendizagem; promover cursos de orientação para os educadores; colaborar com a instituição familiar, escolar, educacional, sanitária; identificar os obstáculos no desenvolvimento do processo de aprendizagem através de técnicas específicas de análise institucional, clínica e pedagógica; intervir para resolução dos conflitos de aprendizagem e lacunas no conhecimento; informar sobre atitudes pedagógicas advindas das dificuldades de elaboração do conhecimento em todos os níveis; implantar os recursos preventivos; diagnosticar casos, manter atitude crítica de abertura e respeito em relação às diferentes versões dos fatos e encaminhar os educandos a profissionais habilitados e qualificados para os devidos atendimentos; reelaborar a filosofia da escola, buscar sua operacionalização para a ação efetiva junto aos especialistas, professores, estudantes e familiares, bem como reelaborar os papéis desempenhados pelos profissionais, tendo como critério a integração grupal efetiva, revisando as atribuições e tarefas a serem desempenhadas por cada elemento do grupo em sua globalidade; colaborar na construção do conhecimento; identificar obstáculos no processo de aprendizagem e conhecimento; fazer atendimento clínico individualizado, abrangendo dificuldades de aprendizagem e necessidades educacionais especiais; executar outras atividades correlacionadas com as tarefas acima descritas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 525, de 28 de dezembro de 2011)

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

a) Geral: Carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

a) Idade Mínima: 18 anos.

b) Escolaridade: Graduação e/ou pós-graduação específica para o exercício da função.

b) Escolaridade: nível superior em curso de licenciatura de graduação plena e/ou pós-graduação em Psicopedagogia Institucional e Clínica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 525, de 28 de dezembro de 2011)

c) Habilitação: Comprovação de 02 (dois) anos de docência adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino público ou privado reconhecido pelo Ministério de Educação e Cultura (MEC).


CATEGORIA FUNCIONAL: ORIENTADOR EDUCACIONAL
PADRÃO DE VENCIMENTOS: Vencimento básico do cargo

ATRIBUIÇÕES:

A - Descrição Sintética: Coordenar a participação dos alunos no Grêmio Estudantil das escolas; acompanhar e interferir na relação ensino-aprendizagem entre aluno e professor; elaborar planilha para avaliação pedagógica; assessorar a Direção e professores na elaboração do Plano Global e da proposta pedagógica; realizar, apurar e promulgar os resultados da escolha do professor regente e do líder de turma; coordenar o conselho de classe; controlar a freqüência dos alunos; atender pais e alunos.

B - Descrição Analítica: Coordenar a eleição do Grêmio Estudantil da escola e do Professor Conselheiro; acompanhar reuniões realizadas pelo Grêmio Estudantil da escola; dar sugestões; montar planilha para avaliação pedagógica dos alunos com problemas de aprendizagem, orientar professores sobre o problema ou encaminhar o aluno a especialista; manter o registro dos encaminhamentos; assessorar a Direção da escola; acompanhar e interferir na relação ensino-aprendizagem; detectar problemas, avaliar resultados juntamente com o professor e prestar orientação aos mesmos e alunos; assessorar os professores, quando solicitado, fornecendo-lhes subsídios no que diz respeito a algum aspecto na sua área de atuação; palestrar e conversar com alunos; coordenar escolha do professor regente e do líder de turma; coordenar o Conselho de Classe; convocar reuniões com professores, pais e alunos para detectar e solucionar problemas de relacionamento; assessorar professores na recuperação paralela e traçar planos para o bom desenvolvimento da mesma; controlar a freqüência dos alunos, notificar os pais das faltas e encaminhar, quando for o caso, ao Conselho Tutelar; executar outras atividades correlacionadas com as tarefas acima descritas.

A) Descrição Sintética: Coordenar a participação dos estudantes no Grêmio Estudantil das escolas; acompanhar e mediar a relação ensino-aprendizagem entre educandos e educador; elaborar planilha para avaliação pedagógica; assessorar a direção e professores na elaboração do Plano Global e da Proposta Pedagógica; realizar, apurar e promulgar os resultados da escolha do professor regente e do líder de turma; coordenar o Conselho de Classe; controlar a frequência dos estudantes, preenchendo a Ficha de Comunicação de Aluno Infrequente – FICAI; atender pais, educandos, professores e funcionários; realizar anamnese com pais, acompanhar e dar retorno aos professores; coordenar e orientar projetos; acompanhar o atendimento e desempenho dos estudantes matriculados no Atendimento Educacional Especializado – AEE.
B) Descrição Analítica: Coordenar a eleição do Grêmio Estudantil da escola e do professor conselheiro; acompanhar reuniões realizadas pelo Grêmio Estudantil da escola; acompanhar, junto com a supervisão escolar e psicopedagogia, a avaliação pedagógica dos estudantes com dificuldades de aprendizagem, orientar professores e/ou encaminhar o educando a especialista; manter o registro dos encaminhamentos; assessorar a direção da escola; acompanhar e mediar a relação ensino-aprendizagem; assessorar os professores, quando solicitado, fornecendo-lhes subsídios no que diz respeito a algum aspecto na sua área de atuação; prestar atendimento individualizado e/ou coletivo aos educandos; coordenar a escolha do professor regente e do líder de turma; coordenar o Conselho de Classe; convocar reuniões com professores, pais e estudantes para detectar e solucionar problemas de relacionamento; manter vínculo com os responsáveis pelos educandos com o propósito de que os mesmos sintam-se parte da comunidade escolar; assessorar professores na recuperação paralela e traçar planos para o bom desenvolvimento da mesma; controlar a frequência dos estudantes, notificar os pais das faltas e encaminhar, quando for o caso, ao Conselho Tutelar; acompanhar o atendimento e desempenho dos estudantes matriculados no Atendimento Educacional Especializado – AEE, fazendo a articulação entre escola e família; executar outras atividades correlacionadas com as tarefas acima descritas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 525, de 28 de dezembro de 2011)


CONDIÇÕES DE TRABALHO:


a) Geral: Carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.


REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

a) Idade mínima: 18 (dezoito) anos.


b) Escolaridade: Graduação e/ou pós-graduação específica para o exercício da função.


b) Escolaridade: nível superior em curso de licenciatura de graduação plena e/ou pós-graduação específica para o exercício da função de suporte pedagógico. (Redação dada pela Lei Complementar nº 525, de 28 de dezembro de 2011)


c) Habilitação: Comprovação de 02 (dois) anos de docência adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino público ou privado, reconhecido pelo Ministério de Educação e Cultura (MEC).
CATEGORIA FUNCIONAL: SUPERVISOR ESCOLAR
PADRÃO DE VENCIMENTO: Vencimento básico do cargo

ATRIBUIÇÕES:

Descrição Sintética: Elaborar o calendário escolar e o horário do currículo por atividade e por disciplina; visitar as salas de aula para verificar todas as ocorrências, encaminhar alunos com baixo rendimento para recuperação paralela, coordenar o conselho de classe, as reuniões pedagógicas, as sessões de estudo, supervisionar o trabalho do professor, atender alunos e pais, assessorar a direção da Escola, os professores, a elaboração do Plano Global e da proposta pedagógica.

Descrição Analítica: Elaborar o calendário escolar, observados os dias letivos e atividades escolares para o ano letivo e posterior apresentação do mesmo à Escola, ao Conselho Escolar e ao Círculo de Pais e Mestres (CPM) para aprovação; montar os horários do currículo por disciplina e por atividades; acompanhar diariamente a carga horária, substituição de professor ausente, dias letivos, conteúdos desenvolvidos, livros de controle verificando seu fechamento; acompanhar o processo ensino-aprendizagem e turmas de recuperação paralela de primeira a oitava série, orientar o professor docente quanto ao seu trabalho e fornecer subsídios para a melhoria de sua qualidade; agendar horário para recuperação de aluno com baixo rendimento e providenciar comunicado aos pais ou responsáveis pelo aluno, acompanhar a assiduidade do aluno, verificar o motivo da falta, conversar com o aluno e com os pais, conforme necessidade, sobre seu comportamento e aproveitamento escolar; coordenar o Conselho de Classe, juntamente com a Orientadora Educacional para avaliação dos trabalhos pedagógicos e administrativos; sugerir soluções alternativas para melhor qualificação profissional, bem como avaliar os trabalhos desenvolvidos; coordenar reuniões pedagógicas, sessões de estudo, dinamizar o fluxo de informações junto à equipe diretiva; assessorar a elaboração do Plano Global e da Proposta Pedagógica; executar outras atividades correlacionadas com as tarefas acima descritas.

A) Descrição Sintética: Elaborar o calendário e o horário escolar; coordenar o Conselho de Classe e as reuniões pedagógicas; acompanhar e assessorar o trabalho do professor, dando-lhe suporte pedagógico; assessorar a direção da Escola e os professores na elaboração do Plano Global e da Proposta Pedagógica; acompanhar a elaboração e a execução do trabalho no Atendimento Educacional Especializado – AEE.
B) Descrição Analítica: Elaborar o calendário escolar, observados os dias letivos e atividades escolares para o ano letivo e posterior apresentação do mesmo à Escola, ao Conselho Escolar e ao Círculo de Pais e Mestres (CPM) para aprovação; montar os horários dos níveis e modalidades de ensino que a escola oferece; acompanhar, diariamente, a carga horária, os dias letivos, conteúdos desenvolvidos, diários de classe; prover, com a direção, a substituição de professor; acompanhar o processo ensino-aprendizagem e turmas de recuperação; orientar o professor quanto ao seu trabalho e fornecer subsídios metodológicos para qualificá-lo, avaliando constantemente as atividades desenvolvidas em sala de aula; agendar horário para recuperação de estudante com baixo rendimento e providenciar comunicado aos pais ou responsáveis; dialogar com o educando e com os pais e/ou responsáveis, conforme necessidade, sobre o aproveitamento escolar; coordenar o Conselho de Classe, juntamente com o Orientador Educacional, para avaliação do trabalho pedagógico; coordenar reuniões pedagógicas; dinamizar o fluxo de informações junto à equipe diretiva; assessorar na elaboração do Plano Global e da Proposta Pedagógica; acompanhar a elaboração dos Planos de Desenvolvimento Individual (PDI), bem como sua execução no Atendimento Educacional Especializado – AEE; participar da construção do plano de adaptação curricular dos estudantes com necessidades educacionais especiais (NEES) incluídos nas classes regulares; executar outras atividades correlacionadas com as tarefas acima descritas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 525, de 28 de dezembro de 2011)

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

a) Geral: Carga horária de 40 (quarenta) horas.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

a) Idade mínima: 18 (dezoito) anos.

b) Escolaridade: Graduação e/ou pós-graduação específica para o exercício da função.

b) Escolaridade: nível superior em curso de licenciatura de graduação plena e/ou pós-graduação específica para o exercício da função de suporte pedagógico. (Redação dada pela Lei Complementar nº 525, de 28 de dezembro de 2011)


c) Habilitação: Comprovação de 02 (dois) anos de docência adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino público ou privado, reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC).


DENOMINAÇÃO: COORDENADOR DO NÚCLEO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS – CEMEJA (Lei Complementar nº 524, de 28 de dezembro de 2011)
VENCIMENTO: FG, nos termos do artigo 44, Inciso I, da Lei Complementar nº 295, de 11 de outubro de 2005.

ATRIBUIÇÕES:
Possibilitar por meio de ação dinamizadora e democrática, a integração das dimensões política, pedagógica e administrativo-financeira da gestão do Núcleo, a fim de estimular a renovação e a melhoria do processo de ensino-aprendizagem de todos os segmentos envolvidos; coordenar o Núcleo, representando-o em todos os atos internos e externos; gerenciar os recursos financeiros destinados ao Núcleo, por programas em nível federal ou municipal, sempre seguindo a legislação vigente e orientações da mantenedora, de forma planejada, movimentar contas, assinar cheques junto ao Presidente da Associação de Pais, Educandos, Educadores e Funcionários do Núcleo - APEEF, prestar contas dos recursos recebidos e submetê-las à apreciação da comunidade; manter atualizado o tombamento dos bens públicos do Núcleo; administrar e organizar o quadro de recursos humanos de acordo com os cargos providos; coordenar, em consonância com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, a elaboração, a execução, a implantação e a avaliação da Proposta Político-Pedagógica do Núcleo, envolvendo todos os segmentos; coordenar reuniões de professores, funcionários, APEEF, bem como realizar eleições da Associação respeitando a legislação vigente; dinamizar e incentivar a constante atualização de todos os profissionais que atuam no Núcleo; participar de reuniões, seminários, jornadas pedagógicas e outros promovidos pela mantenedora; discutir, estudar e criar coletivamente normas de convivência de cunho pedagógico e com procedimentos que orientem as relações interpessoais de todos os segmentos envolvidos com o Núcleo, fundamentados nos princípios de solidariedade, ética, pluralidade cultural, respeito às diferenças, autonomia e gestão democrática; garantir o fluxo de informações no Núcleo e demais órgãos da administração pública; coordenar, dinamizar e orientar o serviço de secretaria no que se refere à documentação de todos os educandos, professores e servidores do Núcleo, mantendo-a atualizada e preservando a identidade dos mesmos, cumprindo prazos, bem como encaminhar prioridades; assessorar na elaboração, recebimento e encaminhamento de correspondências e documentos, assinando-as juntamente com o(a) secretário(a) do Núcleo, quando for o caso; zelar pelo cumprimento da função social da educação, dinamizando o processo de matrícula, o acesso e a permanência de todos os educandos do Núcleo; dinamizar o processo ensino-aprendizagem, incentivando as experiências do Núcleo; informar oficialmente à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, as dificuldades no gerenciamento do Núcleo, bem como solicitar providências no sentido de supri-las; contribuir junto com a comunidade educativa na valorização do espaço escolar, bem como na sua conservação; cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor; encaminhar aos órgãos competentes as propostas de manutenção e ou modificação do espaço físico, quando necessário; realizar outras atividades correlatas com a função.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos
b) Escolaridade: Ensino Superior, habilitação em licenciatura de graduação plena
c) Profissional de educação do Quadro de Carreira do Magistério Público Municipal
d) Carga horária semanal de 40 (quarenta) horas

DENOMINAÇÃO: COORDENADOR ADJUNTO DO NÚCLEO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS – CEMEJA
VENCIMENTO: FG, nos termos do artigo 44, Inciso I, da Lei Complementar nº 295, de 11 de outubro de 2005.

ATRIBUIÇÕES:
Integrar a coordenação do Núcleo, assessorando o coordenador no desempenho de suas atribuições e substituindo-o na sua ausência e impedimento; participar da elaboração, execução, implantação e avaliação da Proposta Político-Pedagógica do Núcleo envolvendo todos os segmentos; administrar o cotidiano do Núcleo; organizar e acompanhar os trabalhos realizados pelos servidores do Núcleo em relação à limpeza, conservação, alimentação e higiene; preocupar-se com a documentação escolar, desde a sua elaboração, no sentido de manter os dados atualizados, cumprindo prazos, bem como encaminhar prioridades; coordenar o processo educacional na área administrativa e no encaminhamento pedagógico; estimular a participação em cursos, seminários, encontros, reuniões e outros, buscando a fundamentação, atualização e redimensionamento do processo ensino-aprendizagem; coordenar e manter o fluxo de informações entre o Núcleo e demais órgãos da comunidade; desenvolver o trabalho de Coordenação Adjunta, considerando a ética profissional; participar e organizar, junto com a Equipe Pedagógica, do planejamento e execução das reuniões pedagógicas, conselhos de classe, reuniões de pais, e outras atividades do Núcleo; realizar outras atividades correlatas com a função.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos
b) Escolaridade: Ensino Superior, habilitação em licenciatura de graduação plena
c) Profissional de educação do Quadro de Carreira do Magistério Público Municipal
d) Carga horária semanal de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas


DENOMINAÇÃO: DIRETOR DE ESCOLA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL – EMEI
VENCIMENTO: FG, nos termos do artigo 43, da Lei Complementar nº 295, de 11 de outubro de 2005. (Lei Complementar nº 525, de 28 de dezembro de 2011)

ATRIBUIÇÕES:

Dirigir a escola, representando-a em todos os atos internos e externos; conhecer a legislação educacional em nível Federal, Estadual e Municipal; participar, juntamente com a comunidade escolar, da construção, implementação e avaliação de todos os documentos da escola; realizar acompanhamento pedagógico da escola no plano de trabalho do professor; implantar e manter formas de atuação adequadas para assegurar o cumprimento do que foi planejado; dinamizar e socializar informações na escola, entre as escolas, comunidade, SMEC e outros órgãos; realizar ou acompanhar a escrituração de documentos; promover e participar das atividades pedagógicas, cívicas, culturais, sociais, religiosas e desportivas da escola; assinar toda a documentação relativa à vida escolar e correspondências em geral; orientar e supervisionar as atividades de cada setor da Escola e a atuação deste junto à comunidade; distribuir e acompanhar a realização das tarefas na Escola, bem como cobrar resultados e prestar contas de seus atos; dinamizar e incentivar a constante atualização técnico-profissional do corpo docente e demais servidores da escola; participar de reuniões, formações continuadas, jornadas pedagógicas, oficinas, cursos organizados pela mantenedora; construir normas internas de convivência, juntamente com toda a comunidade escolar, e registrá-las no Regimento Escolar e no Plano Global; gerenciar, movimentar contas, assinar cheques, junto com o presidente do CPM e/ou Conselho Escolar, de recursos financeiros que vierem a ser creditados por programas em nível federal ou municipal, sempre seguindo a legislação vigente e as orientações da mantenedora; manter informados os pais e/ou responsáveis pelos estudantes da escola quanto ao seu desenvolvimento cognitivo, afetivo e social; prover a substituição de professores e outros profissionais ausentes, garantindo o atendimento aos educandos; ser membro nato do CPM e do Conselho Escolar; representar a escola na comunidade; coordenar a execução de normas e orientações da SMEC; responsabilizar-se pelo funcionamento da escola a partir das diretrizes estabelecidas na Proposta Pedagógica; organizar e controlar o horário de trabalho dos servidores da escola; desempenhar outras atribuições pertinentes à função.

DENOMINAÇÃO: VICE-DIRETOR DE ESCOLA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL – EMEI
VENCIMENTO: FG, nos termos do artigo 43, da Lei Complementar nº 295, de 11 de outubro de 2005.

ATRIBUIÇÕES:

Organizar o serviço de Secretaria; substituir o diretor na sua ausência ou impedimento, desempenhando as atribuições do mesmo; encaminhar os documentos formais de prestação das informações pertinentes à escola aos órgãos competentes, dando prioridade para o cumprimento dos prazos pré-estabelecidos; organizar e manter atualizada a escrituração escolar, o arquivo ativo e passivo, bem como a legislação vigente; zelar pelo recebimento e expedição de documentos; participar, juntamente com a comunidade escolar, da implementação e avaliação de todos os documentos da escola; assessorar o diretor no exercício de suas funções; participar de reuniões e programas de formação continuada organizados pela mantenedora; desempenhar outras atribuições pertinentes à função.


DENOMINAÇÃO: DIRETOR DE ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL - EMEF
VENCIMENTO: FG, nos termos do artigo 43, da Lei Complementar nº 295, de 11 de outubro de 2005.

ATRIBUIÇÕES:

Dirigir a escola, representando-a em todos os atos internos e externos; conhecer a legislação educacional em nível Federal, Estadual e Municipal; participar, juntamente com a comunidade escolar, da construção, implementação e avaliação de todos os documentos da escola; assegurar o cumprimento do que foi proposto no Plano Anual, prestando contas à comunidade escolar e à mantenedora, através de relatório; dinamizar e socializar informações na escola, entre as escolas, comunidade, SMEC e outros órgãos; priorizar investimentos, a fim de garantir as condições mínimas de trabalho aos professores e demais servidores e as necessárias à aprendizagem dos educandos; acompanhar a escrituração de documentos; promover atividades pedagógicas, cívicas, culturais, sociais, religiosas e desportivas na escola; assinar toda a documentação relativa à vida escolar e correspondências em geral; participar de reuniões, de programas de formação continuada, jornadas pedagógicas, oficinas, cursos organizados pela mantenedora; distribuir tarefas e funções a cada setor da escola, supervisionando sua atuação junto à comunidade; incentivar a constante atualização técnico-profissional do corpo docente e demais servidores da Escola; construir normas internas de convivência, juntamente com toda a comunidade escolar, e registrá-las no Regimento Escolar e no Plano Global; gerenciar, movimentar contas e assinar cheques, junto com o presidente do CPM e/ou Conselho Escolar, de recursos financeiros que vierem a ser creditados por programas em nível federal ou municipal e outros recursos, sempre seguindo a legislação vigente e orientações da mantenedora; manter pais e/ou responsáveis informados quanto à frequência e aprendizagem dos estudantes; prover a substituição de professores e outros profissionais ausentes, garantindo o atendimento aos educandos; atuar como membro nato do Conselho Escolar e/ou CPM; organizar e controlar o horário de trabalho dos servidores da escola; desempenhar outras atribuições pertinentes à função.


DENOMINAÇÃO: VICE-DIRETOR DE ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL - EMEF
VENCIMENTO: FG, nos termos do artigo 43, da Lei Complementar nº 295, de 11 de outubro de 2005.

ATRIBUIÇÕES:

Substituir o diretor na sua ausência ou impedimento, desempenhando as atribuições do mesmo; conhecer a legislação educacional em nível Federal, Estadual e Municipal; participar, juntamente com a comunidade escolar, da construção, implementação e avaliação de todos os documentos da escola; distribuir tarefas e funções a cada setor da escola, supervisionando sua atuação junto à comunidade; auxiliar no serviço de secretaria para providenciar o encaminhamento de histórico escolar, transferências, certificados, atestados e outros documentos; acompanhar a organização do horário escolar, juntamente com o Supervisor Escolar; responsabilizar-se pelo controle de material para prover o fornecimento do mesmo; garantir a realização das atividades escolares, dinamizando e supervisionando pessoalmente a execução das mesmas; assessorar o diretor no desempenho de suas atribuições; auxiliar o diretor em reuniões, bem como em eventos internos e externos; informar ao diretor sobre as realizações e ocorrências na escola; prover a substituição de professores e outros profissionais ausentes, garantindo o atendimento aos educandos; participar de reuniões e de programas de formação continuada organizados pela mantenedora; desempenhar outras atribuições pertinentes à função.
ANEXO II

Vencimento básico da carreira do magistério (Classe A/Nível 1) = R$ 843,46

* VALORES EXPRESSOS EM REAIS, REF. À JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS
LEGENDA



N1
Normal/Curta

N2
Plena

N3
Pós Graduação

N4
Mestrado

N5
Doutorado


PROFESSORES

NÍVEIS/
CLASSE
A
B
C
D
E
F
N1
843,46
927,81
1.012,15
1.096,50
1.180,85
1.307,37
N2
1.265,19
1.349,54
1.433,88
1.518,23
1.602,58
1.729,10
N3
1.349,54
1.433,88
1.518,23
1.602,58
1.686,93
1.813,45
N4
1.433,88
1.518,23
1.602,58
1.686,93
1.771,28
1.897,80
N5
1.518,22
1.602,57
1.686,92
1.771,26
1.855,61
1.982,13

SUPERVISORES, ORIENTADORES E PSICOPEDAGOGOS

Vencimento básico da carreira de Supervisor Escolar,
Orientador Educacional e Psicopedagogo = R$ 1.349,54


NÍVEIS/CLASSE
A
B
C
D
E
F
N2
1.349,54
1.433,88
1.518,23
1.602,58
1.686,93
1.813,45
N3
1.855,61
1.939,96
2.024,31
2.108,66
2.193,00
2.319,53
N4
1.939,96
2.024,31
2.108,66
2.193,00
2.277,35
2.403,87
N5
2.024,30
2.108,65
2.192,99
2.277,34
2.361,69
2.488,21

FUNÇÕES GRATIFICADAS (40 HORAS SEMANAIS)


DIREÇÃO
VICE- DIR.

DIFÍCIL ACESSO

FG1
210,87
84,35

A
84,35

FG2
253,03
101,21

B
168,70

FG3
421,73
168,70

C
210,87

FG4
590,43
236,17

D
253,03

FG5
843,46
337,38

E
421,73


CLASSE MULTISSERIADA
168,70





CLASSE MULT.C/DIR.
253,03





CLASSE ESPECIAL
421,73






ANEXO II
(Redação dada pela Lei Complementar nº 524, de 28 de dezembro de 2011)
Vencimento básico da carreira do magistério (Classe A/Nível 1) = R$ 1.267,84



* VALORES EXPRESSOS EM REAIS, REF. À JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS
LEGENDA



N1
Normal/Licenciatura Curta

N2
Licenciatura Plena

N3
Especialização

N4
Mestrado

N5
Doutorado


PROFESSORES

NÍVEIS /CLASSES
A
B
C
D
E
F
N1
1.267,84
1.364,65
1.521,42
1.648,21
1.775,01
1.965,17
N2
1.901,77
2.028,57
2.155,33
2.282,14
2.408,94
2.599,10
N3
2.028,57
2.155,33
2.282,14
2.408,94
2.535,71
2.725,89
N4
2.155,33
2.282,14
2.408,94
2.535,71
2.662,51
2.852,68
N5
2.282,14
2.408,94
2.535,71
2.662,51
2.789,25
2.979,43

SUPERVISORES, ORIENTADORES E PSICOPEDAGOGOS


Vencimento básico dos cargos de Supervisor Escolar,


Orientador Educacional e Psicopedagogo = R$ 2.028,57


NÍVEIS/CLASSE
A
B
C
D
E
F

N2
2.028,57
2.155,33
2.282,14
2.408,94
2.535,71
2.725,89

N3
2.789,26
2.916,06
3.042,85
3.169,66
3.296,40
3.486,61

N4
2.916,05
3.042,84
3.169,66
3.296,40
3.423,20
3.613,39

N5
3.042,85
3.169,66
3.296,40
3.423,20
3.549,98
3.740,17


FUNÇÕES GRATIFICADAS (40 HORAS SEMANAIS)


DIREÇÃO
VICE-DIR.

DIFÍCIL ACESSO

FG1
316,96
-

A
126,78

FG2
380,34
152,13

B
253,57

FG3
633,92
253,58

C
316,96

FG4
887,50
355,00

D
380,35

FG5
1.267,84
507,12

E
633,92




FUNÇÕES GRATIFICADAS (40 HORAS SEMANAIS)


COORDENADOR
DO CEMEJA
COORDENADOR ADJUNTO DO CEMEJA




FG1
316,96
-





FG2
380,34
152,13





FG3
633,92
253,58





FG4
887,50
355,00





FG5
1.267,84
507,12






CLASSE MULTISSERIADA
253,58





CLASSE MULT.C/DIR.
380,35





CLASSE ESPECIAL
633,92